Para "defender a quinto"em alguma coisa - recusar-se a responder, para não se incriminar - é visto como um sinal de culpa no mundo popular. imaginação, mas vê-la como um sinal de culpa em um tribunal ou em uma sala de interrogatório da polícia é tóxica e perigoso. Para que nosso sistema produza confissões que valem a pena ser usadas, ele deve eliminar aquelas confissões que dizem mais sobre as intenções do pessoal encarregado da aplicação da lei e do Ministério Público do que sobre a culpa da suspeito.
As circunstâncias que cercam o Chambers infelizmente, não era incomum para os padrões do sul do século XX: um grupo de negros réus haviam confessado "voluntariamente" sob coação e estavam sendo levados à morte frase. o Suprema Corte dos EUA, representado nessa opinião majoritária pelo juiz Hugo Black, fez o que costumava fazer durante o início da era dos direitos civis e estabeleceu proteções básicas do devido processo legal para os réus negros que os estados não estavam dispostos a reconhecer:
O caso deu força à proibição básica de auto-incriminação, aplicando-a em nível estadual por meio da doutrina da incorporação, tornando-o relevante para as situações em que era mais provável que fosse violado.
Justice Black afirmou, em Ashcraft, que apenas não torturar um suspeito não foi suficiente para garantir que a auto-incriminação involuntária não tivesse ocorrido. O uso de confinamento solitário e prisão indefinida para gerar falsas confissões, como o uso de confissão coagida, não passou no agrupamento constitucional:
Devemos a existência do "Aviso Miranda"—Início "Você tem o direito de permanecer calado ..." - a esta decisão da Suprema Corte, na qual um suspeito que não conhecia seus direitos incriminaram-se na suposição de que ele tinha menos opções do que ele fez. O juiz supremo Earl Warren descreveu o que as autoridades policiais devem fazer para aconselhar os suspeitos de seus direitos:
Ainda hoje controverso, o aviso de Miranda - e o princípio básico da proibição da Quinta Emenda à autoincriminação - é um elemento fundamental do devido processo legal. Sem ele, nosso sistema de justiça criminal se torna notavelmente fácil de manipular e perigoso para a vida dos cidadãos comuns.